Termina na sexta-feira o prazo para pagamento da 1ª parcela do 13º salário
Termina
nesta sexta-feira (30) o prazo para que as empresas paguem aos seus
funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. A segunda
parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o
dia 20 de dezembro. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias,
contudo, não recebem a primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a
segunda. A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha.
O
pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no
caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou
porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe
ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas
em uma única vez, o pagamento deve ser feito até esta sexta.
Caso
o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado por um
auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização,
o que gerará uma multa.
Quem
não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as
Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a
reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.
O
Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos
ocorrem sobre o valor integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS é
devido tanto na primeira como na segunda parcela.
O
pagamento do 13° salário deve injetar R$ 211,2 bilhões na economia, segundo o
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O
número de pessoas com direito ao benefício soma 84,5 milhões, dos quais 57,6%
são empregados formais (48,7 milhões de pessoas) e 42,4% (35,8 milhões) são
aposentados e pensionistas da Previdência Social. O valor médio do 13º salário
que será pago em 2018 é estimado em R$ 2.320.
Quem
tem direito
Têm
direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da
iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – neste último
caso, o pagamento da 2ª parcela começou no dia 26.
O
13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei
4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que
não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os
trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito
ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por
exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber
7/12 de seu salário a título de 13º.
As
horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem
incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem
entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base
de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As
faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a
15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O
empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário
proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do
16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em
licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador
efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer
do ano) do 13º salário.
O
trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados.
O
empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário
proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser
pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês
integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Os
trabalhadores domésticos também recebem o 13º. Na segunda parcela, no pagamento
dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras
trabalhadas.
Para
o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no
ano para se chegar à média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora
extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei
prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra
trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Já
o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei
que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º
salário. (G1/BA)
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